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Precedências

(Primazia e Presidências)

Autor: Fredolino Antônio David / E-mail: fred.david1947@gmail.com / Rua: Antonio Mattos Areas, 119. CEP 88075-260 – Balneário – Florianópolis – SC.

 1. CONCEITUAÇÃO

Precedência, primazia e presidência são vocábulos que todo bom profissional que lida com eventos, cerimonial e protocolo, deve conhecer e ter a noção exata dos seus significados.

O Mestre Aurélio nos ensina que precedência se origina do latim “praecedentia”, que vem a ser a qualidade ou condição de preferência, preeminência ou antecedência em uma ordem determinada; é o conceito ou ordem pela qual se estabelece a ordem hierárquica de disposição de autoridades, de Estados, de Símbolos Nacionais, de organizações, de todo corpo organizado ou grupo social. Para o cerimonial e protocolo, precedência é estabelecer ordem hierárquica, em especial de autoridades e de símbolos oficiais.

Primazia do latim “primatia”, de “primus” primeiro, ou seja, primeiro plano, primado, dignidade de primaz, superioridade; os dicionários indicam primazia e precedência como sinônimas. Em cerimonial e protocolo, no entanto os vocábulos indicam sutis diferenças; primazia é terminologia comumente usada para designar a superioridade hierárquica de autoridades religiosas. Para o cerimonial e protocolo, primazia é muito mais referência abstrata e imaginária ao lugar de honra ocupado por alguém que detém um cargo de relevância, do que ao cargo propriamente dito.  Primazia é a prerrogativa de ocupar legitimamente a cadeira mais importante (cátedra); é o lugar destinado à decisão final da autoridade máxima ou a alguém que detém o mais alto saber e poder, cujas decisões e opiniões são incontestáveis.

Presidência também do latim “praesidentia”, é o ato de dirigir, reger, regular, nortear uma nação, uma organização, uma reunião ou uma atividade e tarefa qualquer. Para o cerimonial e o protocolo é o ato de conduzir uma solenidade, ou seja o responsável maior. É quem convida, recebe e despede em eventos solenes.

Nem sempre quem tem a precedência e ou a primazia, preside a cerimônia ou dirige o evento.

2. DESAFIO E POLÊMICA

“A precedência é o ponto crucial e a base do cerimonial. É reconhecer a primazia de uma hierarquia sobre a outra, e tem sido, desde os tempos mais antigos, e em todas as partes, motivo de normas escritas, cuja falta de acatamento provoca desgraças”. (Blanco Villalta)

Precedência é o prévio estabelecimento de uma ordem entre as pessoas que realizam, ou participam de uma atividade que afeta o protocolo, em função de sua preeminência, primazia, categoria, nível ou relevância, no seio da estrutura e da própria sociedade que integram o Estado, para se obter a máxima eficácia nessa atividade.

A precedência sempre foi motivo de atrito.  Usando um termo atual é estressante. Jesus Cristo certa vez ousou repreender o comportamento dos líderes religiosos de sua época (sacerdotes e anciãos do povo) que não aceitavam os caminhos da justiça pregados por João Batista e se consideravam mais justos que os outros. O Evangelista Mateus relata assim um dos parágrafos: “Então Jesus lhes disse: Em verdade vos digo que os cobradores de impostos e as prostitutas vos precedem no Reino de Deus” (Mt 21, 31). Em outra passagem agora de Lucas, Jesus notando como os convidados escolhiam os primeiros lugares, critica o conceito de honra baseado no orgulho e ambição: “quando por alguém fores convidado às bodas, não te assentes no primeiro lugar; não aconteça que esteja convidado outro mais digno do que tu, e vindo o que te convidou a ti e a ele, te diga: dá lugar a este; e então, com vergonha, tenhas de tomar o último lugar. Mas quando vier o que te convidou, te diga: amigo, sobe mais para cima. Então terás honra diante dos que estiverem contigo à mesa. Porque qualquer que a si mesmo se exaltar será humilhado, e aquele que a si mesmo se humilhar será exaltado” (Lc 14, 8-11).

Estabelecer precedências sempre foi e será polêmico; mesmo Jesus Cristo teve dificuldades para lidar com a precedência; ao ser provocado pelos filhos de Zebedeu Tiago e João eximiu-se e remeteu a polêmica ao Pai, que foi assim narrada por Mateus e Marcos: “Mestre, queremos que faças por nós o que vamos te pedir. Jesus perguntou: o que vocês querem que eu lhes conceda? Eles responderam: quando estiveres na tua glória, deixa-nos sentar um à tua direita, outro à tua esquerda. Jesus então lhes disse: … não depende de mim conceder o lugar à minha direita ou esquerda. É meu Pai quem dará esses lugares” (Mt 20,20-24, Mc 10,35-40).

A administração pública é muito dinâmica em criar e extinguir cargos. Como a legislação não acompanha esta dinamicidade, cabe ao cerimonial, mesmo que oficiosamente, estabelecer estas novas precedências. O cerimonialsta deve desenvolver agilidade e habilidades comportamentais para saber administrar as vacâncias legais de ordem de precedência, visto que precedência e vaidade humana não estão dissociadas.

3. HISTÓRICO

Nos primórdios da civilização a precedência era estabelecida pela força física, tal como até hoje no reino animal. O homo sapiens percebeu que poderia usar a inteligência para impor a sua vontade, a exemplo dos pajés na cultura indígena, que impunham a sua autoridade pelo conhecimento dos rituais de pajelanças. Historicamente a precedência sofreu as mais diversas influências. No ocidente, apesar do discurso laico as precedências foram fortemente influenciadas pelo cristianismo. No oriente a experiência do idoso tem seu valor. No mundo árabe o islamismo dita as normas de precedência.

A cultura greco romana valorizava as ciências, as artes e o saber jurídico. Na idade média é inegável a influência do cristianismo, os monarcas cristãos reconhecem a preeminência do bispo de Roma (Papa) em questões de Estado, seus Enviados e Núncios na qualidade de Decanos, eram os mais influentes do corpo diplomático.

Em 1648 no Congresso de Westfália, é acatada consensualmente a igualdade das monarquias, origem do atual princípio da igualdade jurídica dos Estados e soberania das nações. Em 1713 no Congresso de Utrecht, é utilizada pela primeira vez a mesa redonda, uma tentativa para eliminar a precedência entre os congressistas; mesmo assim os que sentaram de costas para a porta reclamaram do privilégio dos que sentavam de frente para a porta principal. Em 1760, por ocasião do casamento da filha do Rei de Portugal Dom José I, o Marquês de Pombal, ordena a ordem de precedência dos soberanos convidados pela data de credenciamento. No Congresso de Viena em 1815, foram estabelecidas as carreiras diplomáticas e consulares, reguladas as precedências entre si, em cada classe, pela data de entrega das credenciais. Prática esta corroborada pela Convenção de Viena de 1961, que foi aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro pelo Decreto Legislativo nº. 103 de 1964, sendo o depósito do instrumento brasileiro de ratificação na ONU sido feito em março de 1965, e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto nº. 56.435 de 8 de junho de 1965. O acordo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado, de ceder a precedência sobre os demais Chefes de Missão Diplomática ao representante da Santa Sé, independente da ordem de entrega das credenciais.

No Brasil o Barão do Rio Branco, em 1903, elaborou a primeira regra escrita sobre precedência. Em 1918 foi editado pelo cerimonial da Presidência da República um livro, consolidando as práticas e disposições de cerimonial e precedência usuais à época. Em 1927 foi baixado o primeiro documento legal, regulando o cerimonial público e a ordem geral de precedência, base da atual legislação. Em 1965, o Brasil homologou o acordo da Convenção de Viena, como já vimos acima. Em 9 de março de 1972, foi assinado pelo Presidente da República o Decreto nº. 70.274, que aprova as normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência. Instrumento legal que é base para a se estabelecer a ordem geral de precedências, não só no  cerimonial público mas também no privado com a presença de autoridades públicas. 927 foi baixado o primeiro Decreto, regulando o cerimonial psobre precedencia.dos que sentavam de frente para a porta principal

4. LEGISLAÇÃO

Respeitado o acordo do Congresso de Viena de 1815 e a convenção também de Viena de 1961, homologada pelo governo brasileiro através do Decreto nº. 56.435, de 8 de junho de 1965, em que prevalece a precedência dos representantes diplomáticos pela ordem de entrega das credenciais ao Chefe de Estado, bem como a Constituição de 1988 que dá autonomia aos Poderes, no Brasil, a precedência está regulada pelo Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972. Esta legislação, com mais de três décadas de existência e uma Constituinte em 1988 foi atualizada em três oportunidades, e destas uma só atualizou a precedência, o Decreto nº. 83.186, de 19 de fevereiro de 1979, que manda inserir o Estado do Mato Grosso do Sul logo após o Acre e antes do Distrito Federal, na ordem de precedência estabelecida no artigo oitavo. Foram criados quatro novos Estados, Rondônia, Tocantins, Roraima e Amapá, e a legislação supra não foi atualizada, razão pela qual grande parte dos cerimonialistas se vale da doutrina constitucional e suas disposições transitórias para estabelecer a precedência destes quatro Estados.

Embora o Decreto nº. 70.274, no artigo 16, autorize o chefe do cerimonial determinar a precedência de autoridades que não constem da Ordem Geral de Precedência, não se tem conhecimento de alguma orientação formal nesse sentido. O fato é que se antes da Constituição de 1988 o decreto estava defasado, agora muito mais, ante a valorização constitucional de algumas autoridades, em especial as do Ministério Público.

Subsidiariamente, como doutrina, os cerimonialistas têm buscado respaldo na legislação militar em especial quanto ao uso e culto dos Símbolos Nacionais e o cerimonial fúnebre. Aliás, o próprio decreto nº. 70.274, algumas vezes remete e em outras sugere procedimentos de cerimonial militar a serem adotados no cerimonial civil.

A legislação de cerimonial militar tem como fundamento o Decreto nº. 6.806, de 25 de março de 2009, regulamentado e detalhado pela Portaria Normativa nº 660-MD, de 19 de maio de 2009, conhecido no meio castrense como RCONT (Regulamento de continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar das Forças Armadas), cuja aplicação é detalhada no âmbito de cada Força por portarias dos respectivos comandos. A Marinha do Brasil, pela sua peculiaridade, dispõe de legislação própria de cerimonial, o Cerimonial da Marinha do Brasil, disciplinado pela Portaria nº 193/MB, de 22 de maio de 2009. Esta legislação também nos traz alguns ensinamentos de precedências e de uso e culto dos Símbolos Nacionais.

5. PRIMAZIA DO LUGAR DE HONRA

A primazia do lugar de honra (centro e a direita deste) e suas conseqüentes implicações no estabelecimento das precedências é um conceito e ensinamento tirado da Bíblia e assimilado pelas autoridades laicas mundo afora. Diversas passagens do Novo Testamento nos mostram claramente que o centro da autoridade é Deus ou o Pai como Jesus o chamava, é o lugar reservado àquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à direita deste, reservado a Ele (Jesus Cristo). Vejamos o evangelista Marcos narrando a Ascensão de Jesus Cristo, …… “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19); Mateus narra assim o juízo final: “Quando o Filho do Homem vier na sua glória  …… colocará as ovelhas à sua direita e os cabritos à sua esquerda, ……e então dirá aos que estiverem à sua direita: venham vocês que são abençoados por meu Pai. …… Depois dirá aos que estiverem à sua esquerda: afastem-se de mim malditos (Mt 25, 31-33,41); São Paulo na sua Carta aos Efésios mostrando como Deus prestigia Jesus no seu Reino: “Ele manifestou sua força em Cristo, quando o ressuscitou dos mortos e o fez sentar-se à sua direita nos céus, bem acima de toda autoridade, poder, potência, soberania…(Ef 1, 20-21); São Pedro ao dirigir-se aos cristãos dispersos pelo estrangeiro e ameaçados pela perseguição de Nero, mostra-lhes como Jesus foi glorificado diante de Deus depois da ressurreição: “Ele subiu ao céu e está sentado à direita de Deus, após ter submetido os anjos, as dominações e os poderes (1Pe 3, 22)”; e voltando aos evangelhos, Mateus e Marcos nos mostram a competição entre os Apóstolos pelo poder, quando dois deles resolvem reivindicar para si   os assentos mais importantes no futuro reino de Jesus. Vejamos: “Tiago e João, filhos de Zebedeu, foram a Jesus e lhe disseram: Mestre, queremos que faças por nós o que vamos te pedir. Jesus perguntou: o que vocês querem que eu lhes conceda? Eles responderam: quando estiveres na tua glória, deixa-nos sentar um à tua direita outro à tua esquerda (Mt 20,20-21, Mc 10, 35-37). Na oração de manifestação da profissão de fé dos católicos, o chamado credo, a certa altura assim se reza: Creio em Deus Pai todo poderoso …… E em Jesus Cristo, …… subiu aos céus; está sentado à direita de Deus Pai todo-poderoso…. Amém.  

A primazia do lugar central e o da direita deste, retratada na Bíblia, no decorrer da história foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. A legislação brasileira que disciplina o cerimonial público acolheu esta doutrina, como podemos observar na simples leitura do artigo 19, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº. 5.700, de 1 de setembro de 1971 e o artigo 31, seus incisos e parágrafo único, do Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972.

Os dispositivos acima citados têm a mesma redação:

Art. 19(e 31). A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I – Central ou mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III – À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único – Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Note-se que o parágrafo único fala claramente em dispositivo de bandeiras, e não dispositivo de mastros. Deve-se, portanto estar atento quando o número de mastros for maior do que o de bandeiras a hastear; se os mastros forem móveis fica fácil, é só retirar os excedentes.

Observe-se também que o lugar de honra é caracterizado pelo posicionamento da bandeira, e não pelo posicionamento e altura dos mastros.

O artigo nº. 94 da Portaria Normativa nº 660-MD, de 19 de maio de 2009 (RCONT), reza que nenhuma bandeira deve ser posicionada acima da Bandeira Nacional.

O lugar de honra conceituado para o dispositivo de bandeiras é, por doutrina e analogia usado pelo cerimonial e protocolo para o posicionamento das autoridades nas solenidades oficiais e protocolares.

6. CRITÉRIOS DE PRECEDÊNCIAS

Todo cerimonialista sabe que a precedência estabelece a ordem hierárquica das autoridades, de organismos, de símbolos oficiais, de personalidades ou de grupos sociais. A história nos mostra os mais diversos critérios, que a partir do critério de força evoluíram para critérios mais legítimos e civilizados. Nelson Speers, emérito do cerimonial brasileiro, nos ensina muito a respeito dessa evolução, como segue:

Critério de força: entre nações caiu no Tratado de Paz de Viena em 1815. No esporte prevalece sem contestação, apesar do uso de modernas tecnologias;

Critério econômico: embora velado e acobertado por outros critérios, está arraigado nas nossas estruturas sociais;

Critério cultural ou do saber: é dado a alguém em razão do seu conhecimento;

Critério hierárquico: é o mais pacífico. É hierarquizar os membros que compõe a estrutura de um organismo. É assim na administração pública, na caserna e nas empresas;

Critério nobiliárquico: é o hierárquico acrescido de títulos de nobreza, de altas autoridades religiosas e de altas patentes militares;

Critério de anfitrião: embora não sendo a autoridade de maior precedência, o anfitrião é usado como ponto de partida;

Critério de idade: é muito valorizado na civilização oriental e subsidiariamente no cerimonial público;

Critério do sexo: entre nós ocidentais é a precedência da mulher sobre o homem. Em outras culturas o critério se inverte;

Critério de antiguidade: é usado em igualdades hierárquicas, como diplomatas, magistrados e militares;

Critério de interesse: é para obter vantagens;

Critério de ordem alfabética: é dos mais práticos, bastante usado quando há dificuldades em estabelecer alguma ordem hierárquica;

Critério honorífico: é transitório, em razão de alguma comenda ou honraria;

Critério histórico: é pela data de criação, fundação ou constituição;

Critério social: recebe toda atenção e consideração em ocasiões especiais, tais como aniversários, casamentos, homenagens especiais e outros.

7. PRECEDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Poderes da República: Com a independência dos poderes prevista na atual Constituição, o Presidente e o Vice-Presidente da República, tem precedência em todos os eventos a que comparecerem, exceto os dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, em que a precedência é dos respectivos Presidentes;

Ministérios: critério histórico;

Estados: critério histórico, que inclui símbolos estaduais, governantes e parlamentares, seguindo-se o Distrito Federal;

Municípios (Prefeitos): o Decreto nº. 70.274 estabelece que o Prefeito da Capital do Estado tenha precedência sobre os demais, para a precedência dos demais prefeitos sugere que seja pelo número de habitantes o que convenhamos é inviável. O bom senso recomenda que seja utilizado um critério mais prático.

Países: ordem alfabética, do país sede do evento;

Corpo diplomático: pela ordem de apresentação das credenciais, exceto o Núncio Apostólico, que terá sempre precedência sobre os demais diplomatas;

Secretarias de Estado: critério histórico;

Parlamentares: pela data da diplomação e idade, em grande parte dos Estados os integrantes da Mesa Diretora têm precedência sobre os demais parlamentares;

Magistrados: pela antiguidade;

Militares: Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militar.

8. PRECEDÊNCIA E PRESIDÊNCIA

Ensina-nos a autora Gilda Fleury que não se pode confundir presidência com precedência. Em solenidades e cerimônias quem tem a maior precedência não tem necessariamente a presidência. O Presidente da República, como Chefe de Estado, tem a precedência e por mandamento legal também a presidência nas cerimônias a que comparecer. Não se cede a Presidência ao Presidente da República, como querem fazer crer alguns cerimonialistas, ele a detém por força de lei; é o ônus de quem quer o prestígio da presença da autoridade máxima do país.

Com a independência dos poderes prescrita na Constituição de 1988, as cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário, tanto a presidência como a precedência são dos respectivos Presidentes, mesmo com a presença do Presidente da República. Nas cerimônias religiosas, independente de quem convida ou ordem de precedência, a presidência da cerimônia é de autoridade religiosa. O mesmo ocorre na cerimônia de colação de grau do ensino superior, quem a preside é o Reitor, que nem sempre é a autoridade de maior precedência.

Nos Estados, embora o Governador presida as cerimônias a que comparecer, nas cerimônias militares ser-lhe-á dado o lugar de honra; é outro exemplo em que a autoridade de maior precedência não é o presidente da cerimônia. Obviamente, como Comandante em Chefe das Forças Militares Estaduais, o Governador presidirá as cerimônias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

9. PRECEDÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO

A representação de autoridades é uma constante geradora de conflitos entre cerimonialistas e representantes de autoridades, principalmente quando este se julga desprestigiado, ou pretende usar a figura do representado para auto promover-se.

O representante do Presidente da República ocupa o lugar à direita da autoridade que presidir a cerimônia. A simples leitura do Art. 18 do Dec. 70.274, já deixa claro que não cabe ao representante do Presidente da República presidir a cerimônia. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário quando membros dos referidos poderes, terão o lugar que compete aos respectivos presidentes. Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.

Por analogia, nos Estados nenhuma autoridade estadual e municipal poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Governador do Estado, exceto obviamente os Presidentes dos poderes Legislativo e Judiciário, que poderão fazer-se representar por um de seus membros. O Governador do Estado por sua vez quando se fizer representar naqueles poderes, deverá fazê-lo por um membro do primeiro escalão.

A princípio autoridades do Poder Executivo são representadas por integrantes do executivo, as dos Poderes Legislativo e Judiciário, por integrantes do respectivo poder, regra válida também para o Ministério Público e Tribunais Especiais, Reitores de Universidades são representados por Pró-Reitores e Presidentes de empresas e organizações são representados por Diretores.

Os representantes do Governador do Estado e do Prefeito Municipal ocupam lugar logo após o anfitrião. Nos demais casos, o lugar a ser designado ao representante depende do nível do próprio representante e a precedência das demais autoridades que prestigiam o evento; prevalece aqui também, o bom senso do encarregado do cerimonial e o interesse do anfitrião.

Da mesma forma nenhuma autoridade municipal poderá fazer-se representar, nas cerimônias a que comparecer o Prefeito Municipal. O Presidente da Câmara Municipal poderá fazer-se representar por um dos vereadores. O Prefeito por sua vez deverá fazer-se representar naquele poder por um integrante do primeiro escalão.

Recomenda-se às autoridades federais sediadas nos Estados, em cerimônias com a presença do Governador do Estado, cercar-se de algum cuidado na escolha do nível de seu representante, não enviando alguém de segundo ou até de terceiro escalão de sua assessoria. Recomendação válida também para as autoridades estaduais sediadas em municípios.

Ao receber convite para um evento, a autoridade convidada deverá avaliar da conveniência ou não de fazer-se representar, muitas vezes é mais elegante uma carta ou um telefonema de desculpas pelo não comparecimento do que designar um representante qualquer, principalmente se o convite vem de autoridade de igual ou maior precedência.

Não se manda representante, quando o convite traz no seu texto o aviso “Pessoal e Intransferível”. Também não se manda representante para eventos sociais tais como, jantares, almoços, casamentos, aniversários e recepções do gênero.

10. PRECEDÊNCIA DO ANFITRIÃO

Anfitrião, personagem da mitologia grega, era marido de Alcmena. Enquanto Anfitrião estava na guerra de Tebas, Zeus (pai dos deuses) tomou a sua forma para deitar-se com Alcmena e Hermes tomou a forma de seu escravo, Sósia, para montar guarda no portão. No retorno de Anfitrião uma grande confusão foi criada, pois ele duvidara da fidelidade da esposa. Tudo esclarecido por Zeus, e Anfitrião ficou feliz por ser marido de uma escolhida do pai dos deuses. Dessa relação nasceu o semideus Hércules. A partir daí, o termo anfitrião passou a ter o sentido de “aquele que recebe outro em sua casa”.

Segundo Aurélio, anfitrião é aquele que: recebe em casa, dono da casa, que recebe convivas e aquele que paga as despesas. Em cerimonial podemos dizer que anfitrião é aquele que acolhe, promove ou sedia um evento protocolar, que se reveste de alguma formalidade, pompa e circunstância.

A doutrina de cerimonial consagra a precedência do anfitrião, como podemos deduzir de diversos dispositivos do Decreto nº. 70.274, tais como os artigos nº. 3º, 4º § 1º e 19. O Artigo 8º ao estabelecer a precedência entre os Governadores, o de menor precedência é o do Distrito Federal, mas na Ordem Geral de Precedências nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, relaciona o Governador do Distrito Federal a frente dos demais Governadores. Indicativo claro da precedência do anfitrião.

A legislação militar é mais direta, não deixando qualquer dúvida quanto à precedência do anfitrião, ao ditar que o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas, acompanha a maior autoridade presente (art. nº. 148 do RCONT). Em outro artigo (nº. 39, § 2º e 3º), prescreve que em banquetes o Comandante da Organização Militar em que se realiza o evento, senta-se a mesa principal ao lado direito da maior autoridade e em banquetes de mesa plena senta-se em frente ao homenageado.

A precedência do anfitrião, portanto, tem respaldo não só nas práticas cerimonialísticas já consagradas pelo protocolo oficial, mas também na doutrina e até na legislação.

11. REGRAS DE PRECEDÊNCIA DIVERSAS

PAÍSES – A precedência dos países, por convenção internacional, é feita por ordem alfabética do país sede do evento, válida para todas as situações em que se estabelecer alguma hierarquia. Os países do Mercosul concordaram que a precedência seja por ordem alfabética, só que a partir do país que detêm a Presidência Pró-Tempore, cuja troca é feita a cada seis meses. A OEA também fez um pequeno arranjo na ordem de precedência; à direita do anfitrião, o país sede da próxima reunião e à esquerda o país que foi sede da reunião anterior.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Com base na Constituição Federal e suas Disposições Transitórias (Art. 13 e 14), no Decreto nº. 70.274, de 9 de março de1972 (Art. 8º), modificado pelo Decreto nº. 83.186, de 19 de fevereiro de 1979 (Art. 1º), a precedência das unidades federativas é esta: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins, Roraima, Amapá e Distrito Federal.
MUNICÍPIOS – O Decreto nº. 70.274 estabelece a precedência do município sede da Capital do Estado sobre todos os municípios; para a precedência dos demais, sinaliza que seja pelo número de habitantes ao colocar primeiro os Prefeitos com cidades de mais de um milhão de habitantes, depois os de mais de 500 mil, seguido dos municípios com mais de 100 mil habitantes. O Brasil tem 5.561 municípios, destes, segundo o IBGE, 4.074 tem menos de 20 mil habitantes, tornando-se impraticável estabelecer precedência pelo número de habitantes. O bom senso recomenda que seja utilizado outro critério, e um dos mais práticos é a ordem alfabética. Não se pode ignorar o Presidente da Confederação Brasileira de Municípios, os presidentes das Federações estaduais de municípios e os presidentes das associações regionais de municípios.
BANDEIRAS – Para estabelecer precedência das bandeiras dos países prevalece a regra de precedência dos países ou seja ordem alfabética.. A precedência das bandeiras dos Estados e do Distrito federal é pela constituição histórica dos Estados seguida da do Distrito Federal. Para a precedência das bandeiras municipais prevalece a orientação do item anterior. Com diversas bandeiras, a precedência é dos países, seguido dos Estados, municípios e por último, as bandeiras das organizações.
HINOS – O Hino Nacional estrangeiro precede o Hino Nacional brasileiro (questão de cortesia internacional), seguindo-se o Hino Nacional, o Hino do Estado, o Hino do Município, os hinos pátrios (Hino à Bandeira, Hino da Independência, Hino da Proclamação da República e outros) e finalmente os hinos de organizações, instituições, clubes e outras entidades.
PRONUNCIAMENTOS E DISCURSOS – Os oradores falam na ordem inversa de precedência. O anfitrião, independente de precedência e se assim o desejar, faz a saudação inicial, especialmente se o ambiente é de cordialidade.

 12. CONCLUSÃO

A Ordem Geral de Precedência do Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972, prevê três listagens de precedências: 1ª) para cerimônias oficiais de caráter federal, na Capital da República; 2ª) para cerimônias oficiais nos Estados da União com a presença de autoridades federais; 3ª) para cerimônias oficiais, de caráter estadual.

A primeira listagem tem abrangência limitada. Como a Capital da República é Brasília (§ 1º do Art. 18 da Constituição Federal), esta listagem, a rigor, sequer se aplica ao restante do Distrito Federal, visto que Brasília (Plano Piloto) é a Região Administrativa número um do Distrito Federal (RA 1). A segunda listagem é a mais prática, pois a grande maioria das cerimônias conta de forma oficial ou não com o prestígio da presença de autoridades federais. A ordem de precedência da segunda e terceira listas é a mesma, sendo a terceira mais resumida.

Os antigos Chefes de Estado, desde que não estejam exercendo função pública, passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, a seguir os antigos Vice-Presidentes da República. Por extensão nos Estados, Distrito Federal e Municípios aplica-se o mesmo critério, aos antigos Governadores e antigos Vice-Governadores, antigos Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais. Os antigos Ministros de Estado e ocupantes de cargos com estas prerrogativas, que hajam exercido suas funções em caráter efetivo e estejam sem função pública, passarão logo após os titulares em exercício.  Mais uma vez por extensão, aplica-se a mesma prerrogativa aos antigos Secretários de Estado e Secretários municipais.

Convém lembrar ainda que em igualdade de categoria, a precedência das autoridades, será nessa ordem: estrangeiras, federais, nacionais e municipais; em igualdade de categoria as autoridades em serviço ativo, têm precedência sobre os inativos; os diplomatas e militares ao ocuparem cargos na administração pública têm a precedência que os beneficiar.

Como podemos observar, conhecer e aplicar por si só a legislação, já exige do cerimonialista, experiência, agilidade, presença de espírito, tranqüilidade, e profundo conhecimento do meio social em que atua, para desempenhar a contento suas atribuições. Além destas, é importante saber lidar com a personalidade, o caráter, as virtudes e as fraquezas humanas.

Blanco Villalta ao escrever que “a precedência é o ponto crucial e a base do cerimonial”, foi muito feliz em resumir numa simples frase toda complexidade da precedência. A precedência é complexa porque frequentemente administra uma falsa expectativa de superioridade. Estabelecer precedência é em muitos casos administrar um dos pecados capitais, a vaidade humana. Quanto mais vaga a legislação, maior a dificuldade, pois o vaidoso encontrará sutis brechas legais para chamar a atenção de quem o rodeia. Não se deve confundir vaidade com auto-estima; vaidade é ter a auto-imagem inflada, é querer aparecer passando por cima de padrões éticos; auto-estima é ter consciência do lugar que lhe cabe, é ter a noção de sua importância no contexto do evento. A linha entre vaidade e auto-estima é muito tênue. Reconhecer a própria vaidade e exercitar a auto-estima é um desafio. A vaidade vem maquiada com realização de potenciais sonhos, a auto-estima reconhece seu lugar e seu real valor neste mundo. No dizer do consultor em desenvolvimento humano Ricardo Melo, “vaidade é a auto-estima que adoeceu”. Uma das habilidades do cerimonialista eficiente é saber lidar com a vaidade das autoridades, especialmente aquelas que, sem escrúpulos e sem ética usam os cargos públicos para autopromoção.

OBS: Artigo publicado no projeto Mesa Redonda – sua opinião passa por aqui, do Comitê Nacional do Cerimonial e Protocolo em 21 de setembro de 2009, sob o título Mesa 5 – setembro 2009 – PRECEDÊNCIAS, PRIMAZIAS E PRESIDÊNCIAS – POLÊMICA. Acesso: http://www.cncp.org.br/default.aspx?section=21.

 

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