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O “Espaço” do

Hino Nacional nas Solenidades

Autor: Fredolino Antônio David / E-mail: fred.david1947@gmail.com / Rua: Antonio Mattos Areas, 119. CEP 88075-260 – Balneário – Florianópolis – SC.

1. APRESENTAÇÃO

O Hino Nacional, juntamente com a Bandeira, as Armas e o Selo, são símbolos que representam a nação brasileira, a pátria que amamos e respeitamos. Os símbolos nacionais são pares, não há precedência e muito menos hierarquia entre eles; todos, isoladamente ou em conjunto são símbolos da nação, expressando o espírito cívico dos brasileiros.

Cerimonial é mais que criatividade e bom senso, que são importantes, mas é também e acima de tudo, o fiel acatamento da legislação, convenções internacionais, normas e regras, aliadas ainda a cultura, tradições e costumes que influem diretamente na organização e planejamento do cerimonial de um evento. Uma das práticas errôneas surgida não se sabe de onde e nem como, “é voltar-se (autoridades e público) na direção da Bandeira Nacional por ocasião da execução do Hino Nacional”. Essa prática, além de não encontrar respaldo legal, sugere que a Bandeira Nacional é mais importante que o Hino Nacional e, portanto tem precedência sobre este.

É bem verdade que para os civis, a Lei nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, não foi regulamentada conforme manda Art. 43. Para os militares é matéria regulamentada. O cerimonial de uso e culto aos símbolos nacionais está detalhadamente, prescrito na legislação militar.  Os procedimentos dos civis quando vierem a ser regulados não podem conflitar com os dos militares. O Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público, em muitas situações remete e orienta os procedimentos a serem adotados em solenidades civis, ao cerimonial militar; doutrinando assim que em solenidades, procedimentos prescritos para militares podem ser adotados por civis. Nem caberia para uma mesma solenidade prescrever procedimentos diversos para civis e militares. Se a legislação militar, como adiante se verá com mais profundidade, manda voltar-se para a direção de onde vem a música ao fazer continência ao Hino Nacional, o civil por sua vez não pode voltar-se para a Bandeira e vice-versa e, se em ambiente fechado quando for tocado o Hino Nacional o militar volta-se para o principal local da cerimônia, diverso não pode ser o procedimento do civil.

Nesta década e meia de existência, o Comitê Nacional do Cerimonial Público tem se empenhando em orientar seus filiados na correta aplicação e interpretação das normas do cerimonial. Mas como a grande maioria dos que fazem cerimonial por este Brasil afora, quer no setor público como no privado, sequer tem curso de cerimonial e muito menos são filiados ao CNCP, as distorções das mais elementares normas de cerimonial público são rotineiras.

Portanto, “constitui-se violação de culto ao Hino Nacional, virar-se na direção da Bandeira Nacional durante a execução do Hino Nacional”, exceto nos casos previstos na lei em que a Bandeira Nacional é o símbolo cultuado.

2. HISTÓRICO DO HINO NACIONAL

O Hino Nacional Brasileiro, considerado um dos mais líricos do mundo foi composto por Francisco Manuel da Silva, provavelmente em 1831. Durante a monarquia foi adotado por consenso popular e não por ato oficial, sendo oficializado depois da proclamação da República pelo Decreto nº. 171 de 20 de janeiro de 1890. A letra de Joaquim Osório Duque Estrada, escrita em 1909, foi adotada oficialmente, com pequenas modificações efetuadas pelo próprio autor, na véspera do centenário da independência do Brasil pelo Decreto nº. 15.671, assinado pelo Presidente da República Epitácio Pessoa.

O lirismo abstrato do Hino Nacional reúne poesia e música como símbolo da nação brasileira sendo mais fácil a percepção para as pessoas que dominam a linguagem musical. Para os brasileiros “cegos” é o único símbolo nacional perceptível, portanto, mais abrangente que os demais símbolos. Fora dos casos previstos no Art. 25 da Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1971, o Hino Nacional não é coadjuvante da Bandeira Nacional nas cerimônias; os profissionais de cerimonial devem ter o cuidado de não passar ao público essa falsa impressão.

3. LEGISLAÇÃO

As violações de uso e culto dos símbolos nacionais são constantes, cometidas por insuficiências de formação e informação, desconhecimento ou interpretação equivocada da legislação e outras ainda por falta de regulamentação. As mais grosseiras violações são sem dúvida ao Hino Nacional. Não quanto a sua realização, pois geralmente é executado por músicos sob a direção de um competente maestro, mas no culto em cerimônias onde não é lhe dado o devido destaque. Cabe, pois aos cerimonialistas resgatar o valor do Hino Nacional como manda a legislação.

A Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1971 e suas alterações, dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, a exemplo da Constituição Federal, estabelece que são símbolos nacionais, a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. Vejamos o que nos ensina do Hino Nacional.

Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

I – Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

 

Assim dos incisos I e II do artigo 25 extrai-se que são apenas seis as circunstâncias legais em que o Hino Nacional se presta para reverência:

I – Em continência à Bandeira Nacional;

II – Em continência ao Presidente da República;

III – Em continência ao Congresso Nacional incorporado;

IV – Em continência ao Supremo Tribunal Federal incorporado;

V- Nas cortesias internacionais;

Por ocasião do hasteamento semanal obrigatório da Bandeira Nacional nas escolas (parágrafo único do art. 14).

Das seis situações, apenas duas são reverência a Bandeira Nacional, uma em continência (inciso I) e a outra por ocasião da cerimônia cívica semanal dos estabelecimentos de ensino (inciso II), regulamentada no Dec. nº. 4. 835, de 8 de setembro de 2003. Portanto para grande parte das solenidades do dia a dia dos cerimonialistas, das seis circunstâncias resta uma, “quando o Hino Nacional é executado em continência à Bandeira Nacional” (inciso I).

A polêmica, talvez esteja na falta de entendimento do conceito de “continência”. Para o mestre Aurélio continência é o cumprimento do militar. Este conceito está corroborado na legislação militar. É pela continência que o militar manifesta respeito e apreço, não só a outro militar, mas também aos símbolos nacionais, à tropa formada, às autoridades e aos civis de suas relações. Embora a legislação não diga claramente, obviamente a execução da continência implica em o saudante voltar-se na direção do saudado.

O Hino Nacional é executado, em continência, apenas nas cinco situações previstas no inciso I do artigo nº. 25. O parágrafo 2º deste artigo veda taxativamente a execução do Hino Nacional, em continência, fora destas cinco situações. Do parágrafo 3º deduzimos que o Hino Nacional pode ser executado, e nesta circunstância reverenciado em ocasiões festivas de regozijo público. É o culto ao Hino Nacional nas diversas solenidades que diariamente acontecem no país.

O artigo nº. 30 prescreve os procedimentos de respeito devidos à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional. Mais uma vez se observa não haver precedência entre estes dois símbolos. Aliando-se o texto deste artigo com o parágrafo único, pode-se deduzir que durante a execução do Hino Nacional não é permitida a saudação com palmas, mas não proíbe as palmas após a execução.

O Decreto nº. 70.274, de 09 de março de 1972 e suas alterações, disciplinam as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, acrescenta muito pouco ao que está prescrito na Lei nº. 5.700. Para a Bandeira repete quase que literalmente o que está na Lei. Para o Hino, quase nada, reafirma que nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, por cortesia, o Hino Nacional brasileiro. O caput do Artigo nº. 20 acrescenta:

Art. 20. A execução do Hino Nacional só terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.

O que chama a atenção neste Decreto é a relação muito estreita do cerimonial público civil com o cerimonial militar. Apenas para se ter uma noção dessa proximidade, em seis situações o Decreto remete os procedimentos a serem adotados nas cerimônias ao “cerimonial militar”, em muitas ainda induz e em outras tantas associa o cerimonial civil ao militar.

Os procedimentos do cerimonial militar estão regulamentados no RCONT (Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas), aprovado pela Portaria Normativa nº 660-MD, de 19 de maio de 2009, do Ministro de Estado da Defesa, que por sua vez recebeu delegação de competência para regular a matéria do Presidente da República pelo Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009. É a legislação mais próxima do cerimonial civil, servindo muitas vezes de fundamentos doutrinários para os demais segmentos de cerimonial e protocolo. Abaixo os dispositivos deste documento legal que podem em muitas situações serem comuns aos civis e militares, embora prescritos para os militares:

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:

 …               

Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica.

 

Este parágrafo único prescreve que o militar deve acatar o regulamento de continências fora da caserna, inclusive nas cerimônias e solenidades civis.

Art. 15. Têm direito à continência:

I – a Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou contingente de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou organização civil, em cerimônia cívica;

e)…

II – o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

XII – as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras nos casos dos incisos I e II deste artigo;

O presente dispositivo deixa claro que a Bandeira Nacional (inciso I) e o Hino Nacional (inciso II) estão nivelados, ambos têm direito à continência. Observa-se no inciso I, letras: a), b), c) e d) as situações em que a Bandeira tem direito à continência. O cerimonial prescrita que o Hino Nacional será executado por ocasião do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional (letra “a” do inciso I), e nesta ocasião direito a continência do militar, do civil, atitude de respeito, de pé e em silêncio, (Art. nº. 30 da Lei nº. 5.700). Para os casos previstos nas letras b), c), d) e e) há previsão de continência, mas não de execução do Hino Nacional.  O inciso II prescreve que o Hino Nacional tem direito à continência quando executado em solenidade militar ou cívica, portanto de uma abrangência maior do que a Bandeira. Note-se que as continências para a Bandeira se limitam a cinco situações, enquanto o Hino Nacional tem direito à continência em todas as solenidades militares e cívicas em que for executado.

Igual preceito é estendido às Bandeiras e Hinos das Nações Estrangeiras (inciso XII). O cerimonial olímpico e os eventos esportivos internacionais têm suas próprias regras, de acordo com convenções internacionais.

Art. 24. Todo militar faz alto para a continência a Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito.

§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de “sentido” até o final de sua execução.

O caput deste artigo determina que o militar deva parar para saudar a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e o Presidente da República. Observe-se novamente o tratamento isonômico dado aos dois Símbolos. Oportunas e acertadas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º, note-se que não manda voltar-se para a direção da Bandeira Nacional.

Art. 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.

§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.

§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia (…).

O artigo 25 e parágrafos orientam claramente para que direção o militar deva voltar-se nas diversas situações. Seria cômico se nessas circunstâncias o civil participante do evento tivesse procedimento diferente.  Chama atenção o parágrafo 2º, parece que este dispositivo esclarece grande parte das dúvidas sobre a polêmica em questão. A conclusão que se chega com base neste parágrafo, que durante a execução do Hino Nacional em solenidade com composição de mesa de honra realizada em ambiente fechado, sem hasteamento da Bandeira Nacional, o público volta-se para a mesa de honra e os componentes da mesa apenas se levantam tomando atitude de respeito. Ninguém se volta para a Bandeira, muito menos as autoridades da mesa. Em hipótese nenhuma os componentes da mesa podem dar as costas ao público. Seria um desrespeito das autoridades para com um dos elementos essências da nação (povo), em favor de um dos símbolos da nação.

Art. 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.

§1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após o canto da primeira parte.

§3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de marcha batida.

A prescrição acima faculta a execução vocal do Hino Nacional nas solenidades, porém sempre as duas partes. Do parágrafo 3º deduz-se que numa mesma solenidade pode-se reverenciar, tanto a Bandeira como o Hino em momentos distintos; mais um indicativo de que quando o culto é dirigido ao Hino Nacional, ninguém deve voltar-se para a Bandeira, já cultuada por ocasião do seu hasteamento.

Como os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais a que faz referência o artigo nº. 43 da Lei nº. 5.700 para os civis ainda não foram regulamentados, o Decreto nº. 70.274 mistura o cerimonial civil e militar, estabelecendo procedimentos que podem ser comuns a civis e militares e o RCONT (regulamento de continências dos militares) aprovado pela Portaria Normativa nº. 660-MD, de 19 de maio de 2009, em alguns aspectos se caracteriza pela assimilação de comportamentos consagrados pela sociedade civil e adotados como preceitos pelos militares, é oportuno e perfeitamente viável, valer-se o cerimonial destes ensinamentos legais para adotar procedimentos comuns de cerimonial em solenidades. Não se pode estabelecer para uma mesma solenidade mesmo que civil, procedimentos distintos para civis e militares.

Outro ensinamento que o cerimonial pode buscar na caserna, agora na doutrina, é o conceito de ambiente fechado (local coberto), a que se refere o parágrafo 2º, do Artigo 25 do RCONT e ambiente aberto. Para efeito de cerimonial considera-se ambiente fechado ou local coberto, gabinetes, templos, repartições civis e militares, refeitórios, teatros, auditórios, salas de reuniões, quartos e salas; são ambientes abertos ou assim considerados, locais de circulação ou de espera (saguões, pérgulas, etc.), praças públicas, pátios internos, estádios e complexos esportivos, mesmo que total ou parcialmente cobertos.

É importante a percepção clara deste conceito, uma vez que nas cerimônias realizadas em ambiente fechado não existe cerimonial de hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional. Nas cerimônias em ambiente fechado, o dispositivo da Bandeira deve estar pronto. Caso haja execução do Hino, a reverência é ao Hino Nacional.

4. CONCLUSÃO

Como a Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1971, ordena que o Hino Nacional seja executado em continência à Bandeira Nacional (inciso I do Art. 25), a Portaria Normativa nº 660-MD/2009 (RCONT) complementa que a execução em continência será por ocasião do hasteamento ou arriamento em cerimônia cívica ou militar (letra a, inciso I do Art. 15) e nos demais casos previstos (letras b, c, d, e, inciso I do Art. 15) em que a Bandeira tem direito à continência, não há execução do Hino Nacional, a conclusão legal que se chega é que, em uma só circunstancia a Bandeira Nacional recebe continência com execução do Hino Nacional, é por ocasião do seu hasteamento ou arriamento quando todos os presentes, autoridades, público civil e militar voltam-se na direção da Bandeira Nacional enquanto durar a execução do Hino. Nas demais solenidades e cerimônias de natureza civil ou militar em que houver execução do Hino Nacional (sem cerimonial de hasteamento ou arriamento), a reverência é ao Hino Nacional. A Lei nº. 5.700 (§ 2º do Art. 25) proíbe enfaticamente a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos acima citados.

Nas cerimônias em que é executado o Hino Nacional em ambiente aberto (com a Bandeira já hasteada) todos se voltam (em atitude de respeito, de pé e em silêncio), para a direção de onde vem a música. Em ambiente fechado, todos se voltam para o principal local da cerimônia, mesmo tendo no ambiente um dispositivo de Bandeira Nacional.

O Hino Nacional pode ser executado por banda de música, (civil ou militar), orquestra, coral, cantor(es), gravação, etc.., com canto ou não de todos os presentes, conforme previsto no cerimonial do evento.

Os textos legais, muito técnicos, redigidos juridicamente e em linguagem heráldica, são de difícil compreensão para a maioria dos brasileiros. Populares em suas manifestações cívicas, não usarem e cultuarem os símbolos nacionais na forma da lei é compreensível, não se pode aceitar o mesmo de autoridades e cerimonialistas. As violações se multiplicam desde os altos escalões da República, às pequenas escolas do interior do país.

Conciliando-se a legislação, a doutrina, as normas protocolares e as práticas cerimonialísticas, seguem pequenos lembretes que podem ser úteis na administração da polêmica em questão:

Quando o Hino Nacional for executado em continência à Bandeira Nacional (caso do hasteamento) todos se voltam na direção da Bandeira Nacional;
Quando o Hino Nacional for executado em continência ao Presidente da República, todos se voltam na direção do Presidente;
Quando for executado em continência ao Congresso Nacional incorporado ou ao Supremo Tribunal Federal incorporado, todos se voltam para os Presidentes dos respectivos poderes;
Quando o Hino Nacional, precedido por Hino Nacional Estrangeiro, for executado em continência a um Chefe de Estado Estrangeiro ou um Embaixador Estrangeiro, todos se voltam para a autoridade estrangeira;
Quando o Hino Nacional for executado em cerimônia realizada em ambiente aberto ou assim considerado, sem o hasteamento da Bandeira Nacional, todos se voltam para a direção de onde vem a música;
Quando o Hino Nacional for executado em cerimônia realizada em ambiente fechado todos se voltam para o principal ponto da cerimônia. Ninguém se volta para dispositivos de bandeiras, banda de música, coral ou cantor;
Em hipótese nenhuma os componentes do local de destaque (ex: mesa de honra) dão as costas ao público durante a execução do Hino Nacional;
Nas cerimônias religiosas, em que for executado o Hino Nacional, todos permanecem em atitude de respeito, levantando-se os que estiverem sentados;
O Hino Nacional será executado em honra a Bandeira Nacional, somente nas cerimônias em ambientes abertos ou assim considerados e mesmo assim só quando houver hasteamento ou arriamento;

O conhecimento do assunto estudado não resolve por si só a polêmica em questão. É necessária boa vontade dos cerimonialistas em quebrar esse paradigma onde vigora essa prática ilegal. A sugestão é que inicialmente com discrição, as autoridades e público sejam orientados pelo cerimonial do evento, se necessário, através do mestre de cerimônias. Se a orientação discreta não resolver que seja de forma enfática e direta.

OBS: Artigo publicado no projeto Mesa Redonda – sua opinião passa por aqui, do Comitê Nacional do Cerimonial e Protocolo em 21 de setembro de 2009, sob o título Mesa 5 – setembro 2009 – PRECEDÊNCIAS, PRIMAZIAS E PRESIDÊNCIAS – POLÊMICA. Acesso: http://www.cncp.org.br/default.aspx?section=21.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do Senado, 1998.

BRASIL, Cerimonial da Marinha do Brasil: Portaria nº 193/MB, de 22 de maio de 2009.

BRASIL, Dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais: Lei nº. 5.700, de 1º de setembro de 1871 e suas alterações. Brasília: Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, 2004.

BRASIL, Normas do cerimonial público e ordem geral de precedência: Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972 e suas alterações. Brasília: Imprensa Nacional, 2001.

BRASIL, Regulamento de continências, sinais de respeito e cerimonial militar das Forças Armadas: Portaria Normativa nº 660-MD, de 19 de maio de 2009.

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1980.

HINO NACIONAL BRASILEIRO: Comentado e Ilustrado/coordenação de José Pereira Rodrigues; colaboradores: Harry Bellomo… [et. al.]. Porto Alegre: Magister, 1998.

JAMUNDÁ, Theobaldo Costa. A Águia da tua Bandeira. Florianópolis: Imprensa Oficial do Estado, 1988.

LUCCI, Elian Alabi. Organização Social e Política do Brasil. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 1978.

LUZ, Milton. A História dos Símbolos Nacionais. Brasília: Gráfica do Senado, 1999.

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