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Representação e

Representatividade

Autor: Fredolino Antônio David / E-mail: fred.david1947@gmail.com / Rua: Antonio Mattos Areas, 119. CEP 88075-260 – Balneário – Florianópolis – SC.

 

A representação de autoridades em eventos solenes é uma constante geradora de conflitos entre cerimonialistas e representantes de autoridades, principalmente quando estes se julgam desprestigiados, ou pretendem usar a figura do representado para autopromoção. O Decreto nº 70.274/72, que regula as normas do cerimonial público dedica dois artigos (art.17 e 18) e dois parágrafos ao assunto. A partir destes dispositivos legais, deduções de outros previstos na legislação e práticas protocolares assimiladas ao longo do tempo, cerimonialistas e autores de publicações de cerimonial e protocolo vêm procurando estabelecer doutrinas que sirvam de parâmetro para orientar as situações polêmicas que os cerimonialistas enfrentam diariamente em solenidades pelo país afora. No melindroso campo da representação e representatividade, não se pode esquecer nunca uma das regras máximas do cerimonial que é o “bom senso”.

Para bem administrar a representação e a representatividade é preciso ter conhecimento e noção da conceituação de outros fundamentos teóricos de cerimonial e protocolo, em especial as precedências, presidências e primazias.

 

1. CONCEITOS

Os dicionários nos trazem uma série de conceitos de representação para diversos campos de atividades. Para o cerimonial e protocolo, representação é o ato ou efeito de uma pessoa ou autoridade especialmente designada para representar uma autoridade em um evento solene. Representatividade é a qualidade ou condição de quem representa a autoridade.

O Mestre Aurélio nos ensina que precedência se origina do latim “praecedentia”, e vem a ser a qualidade ou condição de preferência, preeminência ou antecedência em uma ordem determinada; é o conceito ou ordem pela qual se estabelece a ordem hierárquica de disposição de autoridades, de Estados, de Símbolos Nacionais, de organizações, de todo corpo organizado ou grupo social. Para o cerimonial e protocolo, precedência é estabelecer ordem hierárquica, em especial de autoridades e de símbolos oficiais.

Primazia do latim “primatia”, de “primus” primeiro, ou seja, primeiro plano, primado, dignidade de primaz, superioridade; os dicionários indicam primazia e precedência como sinônimas. Em cerimonial e protocolo, no entanto os vocábulos indicam sutis diferenças; primazia é terminologia comumente usada para designar a superioridade hierárquica de autoridades religiosas. Para o cerimonial e protocolo, primazia é muito mais referência abstrata e imaginária ao lugar de honra ocupado por alguém que detém um cargo de relevância, do que ao cargo propriamente dito.  Primazia é a prerrogativa de ocupar legitimamente a cadeira mais importante (cátedra); é o lugar destinado à decisão final da autoridade máxima ou a alguém que detém o mais alto saber e poder, cujas decisões e opiniões são incontestáveis.

Presidência também do latim “praesidentia”, é o ato de dirigir, reger, regular, nortear uma nação, uma organização, uma reunião ou uma atividade e tarefa qualquer. Para o cerimonial e o protocolo é o ato de conduzir uma solenidade, ou seja, o responsável maior. É quem convida, recebe e despede em eventos solenes.

2. POLÊMICA

A precedência sempre foi motivo de atrito.  Usando um termo atual é estressante. Jesus Cristo certa vez ousou repreender o comportamento dos líderes religiosos de sua época (sacerdotes e anciãos do povo) que não aceitavam os caminhos da justiça pregados por João Batista e se consideravam mais justos que os outros. O Evangelista Mateus relata assim um dos parágrafos: “Então Jesus lhes disse: Em verdade vos digo que os cobradores de impostos e as prostitutas vos precedem no Reino de Deus” (Mt 21, 31). Em outra passagem agora de Lucas, Jesus notando como os convidados escolhiam os primeiros lugares, critica o conceito de honra baseado no orgulho e ambição: “quando por alguém fores convidado às bodas, não te assentes no primeiro lugar; não aconteça que esteja convidado outro mais digno do que tu, e vindo o que te convidou a ti e a ele, te diga: dá lugar a este; e então, com vergonha, tenhas de tomar o último lugar. Mas quando vier o que te convidou, te diga: amigo, sobe mais para cima. Então terás honra diante dos que estiverem contigo à mesa. Porque qualquer que a si mesmo se exaltar será humilhado, e aquele que a si mesmo se humilhar será exaltado” (Lc 14, 8-11).

Estabelecer precedências sempre foi e será polêmico; mesmo Jesus Cristo teve dificuldades para lidar com a precedência; ao ser provocado pelos filhos de Zebedeu Tiago e João, eximiu-se e remeteu a polêmica ao Pai, que foi assim narrada por Mateus e Marcos: “Mestre, queremos que faças por nós o que vamos te pedir. Jesus perguntou: o que vocês querem que eu lhes conceda? Eles responderam: quando estiveres na tua glória, deixa-nos sentar um à tua direita, outro à tua esquerda. Jesus então lhes disse: … não depende de mim conceder o lugar à minha direita ou esquerda. É meu Pai quem dará esses lugares” (Mt 20,20-24, Mc 10,35-40).

A administração pública é muito dinâmica em criar e extinguir cargos. Como a legislação não acompanha esta dinamicidade, cabe ao cerimonial, mesmo que oficiosamente, estabelecer estas novas precedências. O cerimonialista deve desenvolver agilidade e habilidades comportamentais para saber administrar as vacâncias legais de ordem de precedência, visto que precedência e vaidade humana não estão dissociadas.

3. LEGISLAÇÃO

Respeitado o acordo do Congresso de Viena de 1815 e a convenção também de Viena de 1961, homologada pelo governo brasileiro através do Decreto nº. 56.435, de 8 de junho de 1965, em que prevalece a precedência dos representantes diplomáticos pela ordem de entrega das credenciais ao Chefe de Estado, bem como a Constituição de 1988 que dá autonomia aos Poderes, no Brasil, a precedência está regulada pelo Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972. Esta legislação, com mais de três décadas de existência e uma Constituinte em 1988 foi atualizada em três oportunidades, e destas uma só atualizou a precedência, o Decreto nº. 83.186, de 19 de fevereiro de 1979, que manda inserir o Estado do Mato Grosso do Sul logo após o Acre e antes do Distrito Federal, na ordem de precedência estabelecida no artigo oitavo. Foram criados quatro novos Estados, Rondônia, Tocantins, Roraima e Amapá, e a legislação supra não foi atualizada, razão pela qual grande parte dos cerimonialistas se vale da doutrina constitucional e suas disposições transitórias para estabelecer a precedência destes quatro Estados.

Embora o Decreto nº. 70.274, no artigo 16, autorize o chefe do cerimonial (entenda-se chefe do cerimonial da Presidência da República) determinar a precedência de autoridades que não constem da Ordem Geral de Precedência, não se tem conhecimento de alguma orientação formal nesse sentido. O fato é que se antes da Constituição de 1988 o decreto estava defasado, agora muito mais, ante a valorização constitucional de algumas autoridades, em especial as do Ministério Público.

Subsidiariamente, como doutrina, os cerimonialistas têm buscado respaldo na legislação militar em especial quanto ao uso e culto dos Símbolos Nacionais e o cerimonial fúnebre. Aliás, o próprio decreto nº. 70.274, algumas vezes remete e em outras sugere procedimentos de cerimonial militar a serem adotados no cerimonial civil.

A legislação de cerimonial militar tem como fundamento o Decreto nº. 6.806, de 25 de março de 2009, que autoriza o Ministro de Estado da Defesa a disciplinar o assunto no âmbito das Forças Armadas; o Ministro de Estado da Defesa por sua vez regulamentou-a através da Portaria Normativa nº 660-MD, de 19 de maio de 2009, conhecido no meio castrense como RCONT (Regulamento de continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar das Forças Armadas), cuja aplicação é detalhada no âmbito de cada Força por portarias dos respectivos comandos. A Marinha do Brasil, pela sua peculiaridade, dispõe de legislação própria de cerimonial, o Cerimonial da Marinha do Brasil, previsto na Portaria nº 193/MB, de 22 de maio de 2009. Esta legislação também nos traz alguns ensinamentos de precedências e de uso e culto dos Símbolos Nacionais.

4. A PRIMAZIA DO LUGAR DE HONRA

A primazia do lugar de honra (centro e a direita deste) e suas conseqüentes implicações no estabelecimento das precedências é um conceito e ensinamento tirado da Bíblia e assimilado pelas autoridades laicas mundo afora. Diversas passagens do Novo Testamento nos mostram claramente que o centro da autoridade é Deus ou o Pai como Jesus o chamava, é o lugar reservado àquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à direita deste, reservado a Ele (Jesus Cristo). Vejamos o evangelista Marcos narrando a Ascensão de Jesus Cristo,… “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19); Mateus narra assim o juízo final: “Quando o Filho do Homem vier na sua glória… colocará as ovelhas à sua direita e os cabritos à sua esquerda,… e então dirá aos que estiverem à sua direita: venham vocês que são abençoados por meu Pai,… Depois dirá aos que estiverem à sua esquerda: afastem-se de mim malditos (Mt 25, 31-33,41); São Paulo na sua Carta aos Efésios mostrando como Deus prestigia Jesus no seu Reino: “Ele manifestou sua força em Cristo, quando o ressuscitou dos mortos e o fez sentar-se à sua direita nos céus, bem acima de toda autoridade, poder, potência, soberania…(Ef 1, 20-21); São Pedro ao dirigir-se aos cristãos dispersos pelo estrangeiro e ameaçados pela perseguição de Nero, mostra-lhes como Jesus foi glorificado diante de Deus depois da ressurreição: “Ele subiu ao céu e está sentado à direita de Deus, após ter submetido os anjos, as dominações e os poderes (1Pe 3, 22)”; e voltando aos evangelhos, Mateus e Marcos nos mostram a competição entre os Apóstolos pelo poder, quando dois deles resolvem reivindicar para si   os assentos mais importantes no futuro reino de Jesus. Vejamos: “Tiago e João, filhos de Zebedeu, foram a Jesus e lhe disseram: Mestre, queremos que faças por nós o que vamos te pedir. Jesus perguntou: o que vocês querem que eu lhes conceda? Eles responderam: quando estiveres na tua glória, deixa-nos sentar um à tua direita outro à tua esquerda (Mt 20,20-21, Mc 10, 35-37). Na oração de manifestação da profissão de fé dos católicos, o chamado credo, a certa altura assim se reza: Creio em Deus Pai todo poderoso …… E em Jesus Cristo, …… subiu aos céus; está sentado à direita de Deus Pai todo-poderoso…. Amém.  

A primazia do lugar central e o da direita deste, retratada na Bíblia, no decorrer da história foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. A legislação brasileira que disciplina o cerimonial público acolheu esta doutrina, como podemos observar na simples leitura do artigo 19, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº. 5.700, de 1 de setembro de 1971 e o artigo 31, seus incisos e parágrafo único, do Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972.

Os dispositivos acima citados têm a mesma redação:

Art. 19(e 31). A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I – Central ou mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III – À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único – Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

O lugar de honra conceituado para o dispositivo de bandeiras é, por doutrina e analogia usado pelo cerimonial e protocolo para o posicionamento das autoridades nas solenidades oficiais e protocolares.

5. PRESIDÊNCIA

Ensina-nos a autora Gilda Fleury que não se pode confundir presidência com precedência. Em solenidades e cerimônias quem tem a maior precedência não tem necessariamente a presidência. O Presidente da República, como Chefe de Estado, tem a precedência e por mandamento legal também a presidência nas cerimônias a que comparecer. Não se cede a Presidência ao Presidente da República, como querem fazer crer alguns cerimonialistas, ele a detém por força de lei; é o ônus de quem quer o prestígio da presença da autoridade máxima do país.

Com a independência dos poderes prescrita na Constituição de 1988, as cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário, tanto a presidência como a precedência são dos respectivos Presidentes, mesmo com a presença do Presidente da República. Nas cerimônias religiosas, independente de quem convida ou ordem de precedência, a presidência da cerimônia é de autoridade religiosa. O mesmo ocorre na cerimônia de colação de grau do ensino superior, quem a preside é o Reitor, que nem sempre é a autoridade de maior precedência.

Nos Estados, embora o Governador presida as cerimônias a que comparecer, nas cerimônias militares ser-lhe-á dado o lugar de honra; é outro exemplo em que a autoridade de maior precedência não é o presidente da cerimônia. Obviamente, como Comandante em Chefe das Forças Militares Estaduais, o Governador presidirá as cerimônias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

6. ANFITRIÃO

Anfitrião, personagem da mitologia grega, era marido de Alcmena. Enquanto Anfitrião estava na guerra de Tebas, Zeus (pai dos deuses) tomou a sua forma para deitar-se com Alcmena e Hermes tomou a forma de seu escravo, Sósia, para montar guarda no portão. No retorno de Anfitrião uma grande confusão foi criada, pois ele duvidara da fidelidade da esposa. Tudo esclarecido por Zeus, e Anfitrião ficou feliz por ser marido de uma escolhida do pai dos deuses. Dessa relação nasceu o semideus Hércules. A partir daí, o termo anfitrião passou a ter o sentido de “aquele que recebe outro em sua casa”.

Segundo Aurélio, anfitrião é aquele que recebe em casa, dono da casa, que recebe convivas e aquele que paga as despesas. Em cerimonial podemos dizer que anfitrião é aquele que acolhe, promove ou sedia um evento protocolar, que se reveste de alguma formalidade, pompa e circunstância.

A doutrina de cerimonial consagra a precedência do anfitrião, como podemos deduzir de diversos dispositivos do Decreto nº. 70.274, tais como os artigos nº. 3º, 4º § 1º e 19. O Artigo 8º ao estabelecer a precedência entre os Governadores, o de menor precedência é o do Distrito Federal, mas na Ordem Geral de Precedências nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, relaciona o Governador do Distrito Federal a frente dos demais Governadores. Indicativo claro da precedência do anfitrião.

A legislação militar é mais direta, não deixando qualquer dúvida quanto ao papel do anfitrião, ao ditar que nas visitas o Comandante, Chefe ou Diretor de uma organização militar, acompanha a maior autoridade presente, a fim de prestar-lhe as informações necessárias, portanto passando à frente das demais, mesmo de posto superior; nas cerimônias militares deve ficar próximo à maior autoridade, passando à frente das demais, exceto o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Ministro de Estado da Defesa, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, autoridades civis de precedência superior à destes ou dos superiores da sua cadeia de comando. (Art. N º. 148 do RCONT). Em outro artigo (nº. 39, § 2º e 3º), prescreve que a autoridade que oferece banquete deve sentar-se na posição de maior precedência depois do lugar do homenageado e em banquetes de mesa plena senta-se em frente ao homenageado.

A precedência do anfitrião, portanto, tem respaldo não só nas práticas cerimonialísticas já consagradas pelo protocolo oficial, mas também na doutrina e até na legislação.

7. REPRESENTAÇÃO

Inicialmente é preciso deixar claro que representante não é a autoridade representada e nem seu procurador. A legislação ao elencar três listagens de precedência de autoridades, na Capital da República, nos estados da União com a presença de autoridades federais e nas cerimônias de caráter estadual, elenca autoridades e não poderes, órgãos e instituições; portanto, em atos solenes não existe, por exemplo, representante da Assembléia Legislativa e sim representante da autoridade: “Presidente da Assembléia legislativa”; não existe representante da Arquidiocese e sim representante da autoridade religiosa: “Arcebispo”.

O representante do Presidente da República ocupa o lugar à direita da autoridade que presidir a cerimônia. A simples leitura do Art. 18 do Dec. 70.274/72, já deixa claro que não cabe ao representante do Presidente da República presidir a cerimônia. Os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos poderes, terão o lugar que compete aos respectivos presidentes.

Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.

Por analogia, nos Estados nenhuma autoridade estadual e municipal poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Governador do Estado, exceto obviamente os Presidentes dos poderes Legislativo e Judiciário, que poderão fazer-se representar por um de seus membros. O Governador do Estado por sua vez quando se fizer representar naqueles poderes, deverá fazê-lo por um membro do primeiro escalão.

A princípio autoridades do Poder Executivo são representadas por integrantes do executivo, as dos Poderes Legislativo e Judiciário por integrantes do respectivo poder, regra válida também para o Ministério Público e Tribunais Especiais; Reitores de Universidades são representados por Pró-Reitores e Presidentes de empresas e organizações são representados por Diretores.

Os representantes do Governador do Estado e do Prefeito Municipal ocupam lugar logo após o anfitrião. Nos demais casos, o lugar a ser designado ao representante depende do nível do próprio representante e a precedência das demais autoridades que prestigiam o evento; prevalece aqui também, o bom senso do encarregado do cerimonial e o interesse do anfitrião.

Da mesma forma nenhuma autoridade municipal poderá fazer-se representar, nas cerimônias a que comparecer o Prefeito Municipal. O Presidente da Câmara Municipal poderá fazer-se representar por um dos vereadores. O Prefeito por sua vez deverá fazer-se representar naquele poder por um integrante do primeiro escalão.

Recomenda-se às autoridades federais sediadas nos Estados, em cerimônias com a presença do Governador do Estado, cercar-se de algum cuidado na escolha do nível de seu representante, não enviando alguém de segundo ou até de terceiro escalão de sua assessoria. Recomendação válida também para as autoridades estaduais sediadas em municípios.

Ao receber convite para um evento, a autoridade convidada deverá avaliar da conveniência ou não de fazer-se representar, muitas vezes é mais elegante uma carta ou um telefonema de desculpas pelo não comparecimento do que designar um representante qualquer, principalmente se o convite vem de autoridade de igual ou maior precedência.

Não se manda representante, quando o convite traz no seu texto o aviso “Pessoal e Intransferível”. Também não se manda representante para eventos sociais tais como, jantares, almoços, casamentos, aniversários e recepções do gênero.

A representação deve ser formalizada por um documento missivo oficial, em que dependendo do caso deverá constar se o representante poderá ou não, fazer uso da palavra em nome do representado.

É deselegante antigas autoridades (chamadas “EX”), que não ocupam cargos públicos no momento, mas que detém precedência prevista na legislação, mandar representante em eventos solenes e protocolares.

Por fim, representante não é procurador da autoridade.

8. CONCLUSÃO

A Ordem Geral de Precedência do Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972, prevê três listagens de precedências: 1ª) para cerimônias oficiais de caráter federal, na Capital da República; 2ª) para cerimônias oficiais nos Estados da União com a presença de autoridades federais; 3ª) para cerimônias oficiais, de caráter estadual.

A primeira listagem tem abrangência limitada. Como a Capital da República é Brasília (§ 1º do Art. 18 da Constituição Federal), esta listagem, a rigor, sequer se aplica ao restante do Distrito Federal, visto que Brasília (Plano Piloto) é a Região Administrativa número um do Distrito Federal (RA 1). A segunda listagem é a mais prática, pois a grande maioria das cerimônias conta de forma oficial ou não com o prestígio da presença de autoridades federais. A ordem de precedência da segunda e terceira listas é a mesma, sendo a terceira mais resumida.

Como podemos observar, conhecer e aplicar corretamente a precedência exige do cerimonialista, experiência, agilidade, presença de espírito, tranqüilidade e profundo conhecimento do meio social em que atua. Além destas, é importante saber lidar com a personalidade, o caráter, as virtudes e as fraquezas humanas.

Blanco Villalta ao escrever que “a precedência é o ponto crucial e a base do cerimonial”, foi muito feliz em resumir numa simples frase toda complexidade da precedência. A precedência é complexa porque frequentemente administra uma falsa expectativa de superioridade. Estabelecer precedência é em muitos casos administrar um dos pecados capitais, a vaidade humana. Quanto mais vaga a legislação, maior a dificuldade, pois o vaidoso encontrará sutis brechas legais para chamar a atenção de quem o rodeia. Não se deve confundir vaidade com auto-estima; vaidade é ter a auto-imagem inflada, é querer aparecer passando por cima de padrões éticos; auto-estima é ter consciência do lugar que lhe cabe, é ter a noção de sua importância no contexto do evento. A linha entre vaidade e auto-estima é muito tênue. Reconhecer a própria vaidade e exercitar a auto-estima é um desafio. A vaidade vem maquiada com realização de potenciais sonhos, a auto-estima reconhece seu lugar e seu real valor neste mundo. No dizer do consultor em desenvolvimento humano Ricardo Melo, “vaidade é a auto-estima que adoeceu”. Uma das habilidades do cerimonialista eficiente é saber lidar com a vaidade das autoridades, especialmente aquelas que, sem escrúpulos e sem ética usam os cargos públicos para autopromoção.

OBS: Consultoria técnica (painel) apresentada no XVI CONGRESSO NACIONAL DE CERIMONIAL E PROTOCOLO em Salvador-Bahia em 3 de novembro de 2009.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MEIRELLES, Gilda Fleury. “Protocolo e Cerimonial” – Normas, Ritos e Pompas. STS Editora e IBRADEP. 2ª Edição. São Paulo. 2002.

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